9 de jul. de 2008

Caralho! digo eu, Holiday...

Li agora no BaGaÇaPop a pérola: "Minha gente, está rolando uma Lei de um dePUTAdo chamado Azeredo que quer acabar com a internet Brasileira."

Até postei um comentáriozinho discreto pra galera lá mesmo mas ele não foi aprovado, então lá vai o recado daqui mesmo.

O deputado é o senador Eduardo Azeredo. A Lei é um Projeto de Lei Substitutivo que começou a ser discutido há 12 (doze) anos e... que acabar com a internet o-quê, ca-ra-lho!

A seguir a explicação da
Dra. Patricia Peck Pinheir, advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da PPP Advogados, autora do livro “Direito Digital” pela editora Saraiva (www.pppadvogados.com.br).

"O número de crimes cometidos com a utilização de meios tecnológicos aumentou de forma exponencial e significativa. Dada a infinita possibilidade de práticas delituosas e fraudulentas atualmente no Brasil, assim como no resto de mundo, acalorou-se o debate sobre a criminalização de condutas lesivas realizadas por intermédio da Internet.

Portanto, o objetivo deste artigo é traçar um perfil a respeito do cenário atual brasileiro quanto à atividade legislativa no campo dos “Crimes Digitais”, considerando a evolução do Substitutivo proposto pelo Senador Federal por Minas Gerais, do Partido Socialista Brasileiro (PSDB), Eduardo Azeredo, considerando os três Projetos de Lei que o compõe - Projeto de Lei 76/2000, 137/2000 e 89/2003 (que passaremos a chamar de PLS).

Duas questões fundamentais são tratadas e apóiam não apenas a questão criminal como também civil, que envolve a investigação de autoria e a guarda de provas. Além disso, há a previsão de novas condutas criminosas. No entanto, ainda há falhas, conforme vamos apresentar abaixo:

O PLS criou uma série de novos crimes (tipos penais) dentre eles podemos destacar:

  • Acesso não autorizado a rede de computadores;
  • Obtenção, manutenção ou fornecimento não autorizado de informação eletrônica ou digital ou similar;
  • Falsificação de cartão de crédito/débito;
  • Equiparação do cartão de crédito/débito a documento particular;
  • Definição de conceitos – rede de computadores, dados informáticos, código malicioso, sistema informatizado e etc;
  • Dano por difusão de código malicioso.


O que ainda precisa ser melhorado no PLS que pode impactar em riscos jurídicos ou lacunas judiciais, por isso a importância do monitoramento legislativo.

Art. 171-A. Difundir, por qualquer meio, programa, conjunto de instruções ou sistema informatizado com o propósito de levar a erro ou, por qualquer forma indevida, induzir alguém a fornecer, espontaneamente e por qualquer meio, dados ou informações que facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem autorização, à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, com obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio:
Pena – reclusão, de um a três anos.


Apesar de ser viável a criação de um tipo penal específico para os casos de phishing, a pena atribuída a este delito ficou bastante branda, já que há possibilidade de suspensão condicional do processo.

Este crime foi bastante debatido no meio jurídico e a jurisprudência já é pacífica que o crime é o de furto qualificado que possui no Código Penal em vigor pena superior a determinada no artigo em questão (sugerido pelo PL) e ainda não fornece a possibilidade da suspensão condicional do processo.

Art. 183-A. Para efeitos penais, equiparam-se à coisa o dado, informação ou unidade de informação em meio eletrônico ou digital ou similar, a base de dados armazenada, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado, a senha ou similar ou qualquer instrumento que proporcione acesso a eles.

A equiparação feita pelo PLS não trará o efeito desejado pois caso o criminoso faça a cópia do arquivo e este ainda continue disponível para seu legítimo proprietário, não há de se falar em furto já que para que ocorra o referido crime é essencial a retirada da posse do proprietário (ou seja, não se consegue punir o CTRL C + CTRL V).

Uma questão que não foi abordada no PLS e é bastante relevante é quanto o estabelecimento prisional em que estes indivíduos (hackers) serão alocados caso sejam condenados. Pois a mescla destes sujeitos com criminosos comuns pode trazer sérias conseqüências, vide os falsificadores de cartão que anteriormente atuavam assaltando Instituições à mão armada.

Deste ponto em diante apresentaremos duas inovações fundamentais apresentadas pelo PLS:

O Artigo 23 determina a obrigatoriedade daquele que prove acesso pelo prazo de 3 anos – até pouco tempo atrás o Google armazenava por 30 dias e após a CPI da Pedofilia o prazo aumentou para 180 dias – os dados deverão ser suficientes para a identificação do usuário e prevê multa de 2 mil a 100 mil reais pela não preservação das informações. No mesmo artigo uma questão importantíssima foi sanada que é para quem poderão ser apresentados os dados de conexão.

II – tornar disponíveis à autoridade competente, por expressa autorização judicial, os dados e informações mencionados no inciso I, no curso de auditoria técnica a que forem submetidos;

Sendo assim as informações apenas poderão ser fornecidas mediante ordem judicial o que é extremamente impactante e prejudicial às autoridades policiais. Nosso posicionamento é que tais informações deveriam ser apresentadas à autoridade policial, ou ao ministério público mediante ofício das autoridades. Assim teríamos a celeridade necessária para o combate a este tipo de criminalidade.

O PLS em sua redação atual já está muito bom, mesmo com as pequenas falhas que apontamos acima, que ainda podem ser sanadas, mas para isso é preciso atenção do mercado. Entendemos que sua aprovação o mais breve possível é imperiosa para que possamos iniciar um combate mais efetivo a este tipo de criminalidade.

Além disso, destacamos que também convém que o Brasil seja inserido na Convenção de Budapeste de Cibercrime para possamos contar mais com a cooperação internacional concedida pela mesma."

Publicado em 06 de maio de 2008

Fonte: IDGNOW

2 comentários:

Holiday, Caralho! disse...

Meu amô, eu não fui paga para defender político nenhum. Ainda bem que estou na EUROPA e não tenho estes problemas. Só espero que você não se arrependa quando não puder andar com o seu all-star lilás ouvindo um mp3 no seu ipod, afinal isto será um crime. lembre-se que a Holly aqui continuará em Bristol com o novo cd da Madonna no Mp3 dando pinta feliz. Fico muito triste com os brasileiros, vem morar aqui filha, vc vai aprender como a vida funciona.
http://samadeu.blogspot.com/

Teen Marie Antoinette disse...

Querida, passe aqui no Chateau de Versailles para tomarmos um chá com croissant! Faço questão de te apresentar toda a corte p'ra vc não pagar mais esses micos. Bjinho.